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Artigo 14, Parágrafo 6, Inciso I da Medida Provisória nº 584 de 10 de Outubro de 2012

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

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Art. 14

As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno, para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º , destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos, serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 1º

A suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção, pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.

§ 2º

A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo das mercadorias ou serviços, de que trata o caput, nas finalidades previstas nesta Medida Provisória.

§ 3º

Ficam as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição, caso não utilizem ou consumam as mercadorias ou serviços de que trata o caput com as finalidades previstas nesta Medida Provisória.

§ 4º

A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016, e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.

§ 5º

A suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º .

§ 6º

O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23:

I

exportados para o exterior; ou

II

doados na forma disposta no art. 5º .

§ 7º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá relacionar os bens passíveis de aplicação dos benefícios previstos neste artigo.