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Artigo 20, Inciso II da Medida Provisória nº 582 de 20 de Setembro de 2012

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

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Art. 20

Esta Medida Provisória entra em vigor:

I

a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1º a 3º e 14 a 17;

II

a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e

III

na data de sua publicação para os demais dispositivos.

Art. 20, II da Medida Provisória 582 /2012