JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 582 de 20 de Setembro de 2012

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá: (Vigência)

I

ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda , observada a legislação específica aplicável à matéria; e

II

ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º

O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:

I

relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória; e

II

relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 .

Art. 16, §1º, I da Medida Provisória 582 /2012