Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso I da Medida Provisória nº 582 de 20 de Setembro de 2012

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá: (Vigência)[][]

I

ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda , observada a legislação específica aplicável à matéria; e

II

ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º

O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:

I

relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória; e

II

relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 .[][]

Anexo

Texto

ANEXO ( Acréscimo no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) NCM 02.07 0210.99.00 03.01 03.02 03.03 03.04 03.06 03.07 1211.90.90 2106.90.30 2106.90.90 2202.90.00 2501.00.90 2520.20.10 2520.20.90 2707.91.00 30.01 30.05 30.06 32.08 32.09 32.14 3303.00.20 33.04 33.05 33.06 33.07 34.01 3407.00.10 3407.00.20 3407.00.90 3701.10.10 3701.10.21 3701.10.29 3702.10.10 3702.10.20 38.08 3814.00 3822.00.10 3822.00.90 3917.40.10 3923.21.90 3926.90.30 3926.90.40 3926.90.50 4006.10.00 40.11 4012.90.90 40.13 4014.10.00 4014.90.10 4014.90.90 4015.11.00 4015.19.00 4415.20.00 4701.00.00 4702.00.00 4703 4704 4705.00.00 4706 4801.00 4802 4803.00 4804 4805 4806 4808 4809 4810 4812.00.00 4813 4816 4818 4819 5405.00.00 5604.90.10 6115.96.00 6307.90.10 6307.90.90 6810.99.00 6901.00.00 69.02 69.04 69.05 6906.00.00 6910.90.00 69.11 6912.00.00 69.13 69.14 7001.00.00 70.02 70.03 70.04 70.05 7006.00.00 70.07 7008.00.00 70.09 70.10 70.11 70.13 7014.00.00 70.15 70.16 70.17 70.18 70.19 7020.00 7201.10.00 7204.29.00 7207.11.10 7208.52.00 7208.54.00 7214.10.90 7214.99.10 7228.30.00 7228.50.00 7302.40.00 7306.50.00 7307.21.00 7307.22.00 7307.91.00 7307.93.00 7307.99.00 7308.90.10 7318.12.00 7318.14.00 7318.15.00 7318.16.00 7318.19.00 7318.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7318.24.00 7318.29.00 7321.11.00 7325.10.00 7325.99.10 7326.19.00 7415.29.00 7415.39.00 7616.10.00 7616.99.00 8201.40.00 8203.20.10 8203.20.90 8203.40.00 8204.11.00 8204.12.00 8205.20.00 8205.59.00 8205.70.00 82.12 8301.10.00 8418.10.00 8418.21.00 8418.30.00 8418.40.00 8419.19.90 8419.20.00 8419.89.19 8421.29.11 8421.29.19 8443.32.23 8450.11.00 8450.19.00 8450.20.90 8471.30 8473.30.49 8473.40.90 8480.10.00 8480.20.00 8480.30.00 8480.4 8480.50.00 8480.60.00 8480.7 8482.10.10 8482.99.90 8483.10.20 8483.10.90 8504.10.00 8504.40.10 8504.40.21 8504.40.29 8504.90.30 8504.90.40 8504.90.90 8507.80.00 8517.18.10 8517.61.99 8517.62.13 8517.62.14 8517.70.91 8518.90.10 8525.50.19 8525.60.90 8529.10.11 8529.10.19 8529.10.90 8529.90.40 8530.10.90 8531.20.00 8531.80.00 8531.90.00 8532.22.00 8532.25.90 8533.40.12 8534.00.39 8535.29.00 8535.40.10 8538.90.10 8538.90.20 8543.70.92 8544.49.00 8602.10.00 8603.10.00 8604.00.90 8605.00.10 8606.10.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 8607.11.10 8607.19.90 8607.21.00 8607.30.00 8607.91.00 8607.99.00 8608.00.12 8712.00.10 8713.10.00 8713.90.00 87.14 8716.90.90 9001.30.00 9001.40.00 9001.50.00 9002.90.00 9003.11.00 9003.19.10 9003.19.90 9003.90.10 9003.90.90 9004.10.00 9004.90.10 9004.90.20 9004.90.90 9011.20.10 9011.90.10 9018.11.00 9018.12.10 9018.12.90 9018.13.00 9018.14.10 9018.14.90 9018.19.10 9018.19.20 9018.19.80 9018.19.90 9018.20.10 9018.20.20 9018.20.90 9018.31.11 9018.31.19 9018.31.90 9018.32.11 9018.32.12 9018.32.19 9018.32.20 9018.39.10 9018.39.21 9018.39.22 9018.39.23 9018.39.24 9018.39.29 9018.39.30 9018.39.91 9018.39.99 9018.41.00 9018.49.11 9018.49.12 9018.49.19 9018.49.20 9018.49.40 9018.49.91 9018.49.99 9018.50.10 9018.50.90 9018.90.10 9018.90.21 9018.90.29 9018.90.31 9018.90.39 9018.90.40 9018.90.50 9018.90.92 9018.90.93 9018.90.94 9018.90.95 9018.90.96 9018.90.99 9019.20.10 9019.20.20 9019.20.30 9019.20.40 9019.20.90 9020.00.10 9020.00.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 9021.21.10 9021.21.90 9021.29.00 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.39.11 9021.39.19 9021.39.20 9021.39.30 9021.39.40 9021.39.80 9021.39.91 9021.39.99 9021.40.00 9021.50.00 9021.90.11 9021.90.19 9021.90.81 9021.90.82 9021.90.89 9021.90.91 9021.90.92 9021.90.99 9022.12.00 9022.13.11 9022.13.19 9022.13.90 9022.14.11 9022.14.12 9022.14.13 9022.14.19 9022.14.90 9022.21.10 9022.21.20 9022.21.90 9022.29.90 9022.30.00 9022.90.11 9022.90.12 9022.90.19 9022.90.80 9022.90.90 9025.11.10 9027.80.99 9402.10.00 9402.90.10 9402.90.20 9402.90.90 9406.00.99 9603.21.00 96.16