Artigo 13 da Medida Provisória nº 582 de 20 de Setembro de 2012
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Lei n º 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 6º (...) I - (...) d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º ; e II - (...) c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º , observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (...)" (NR)