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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 582 de 20 de Setembro de 2012

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

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Art. 11

Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF.

§ 1º

Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:

I

manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;

II

observância do limite de prazo estipulado no caput ; e

III

cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.

§ 2º

Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º , são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.

Art. 11, §1º, II da Medida Provisória 582 /2012