Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 582 de 20 de Setembro de 2012
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF.
§ 1º
Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I
manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II
observância do limite de prazo estipulado no caput ; e
III
cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.
§ 2º
Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º , são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.