Artigo 7º da Medida Provisória nº 581 de 20 de Setembro de 2012
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção de que trata o art. 4º deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.