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Artigo 6º da Medida Provisória nº 581 de 20 de Setembro de 2012

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

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Art. 6º

A metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção de que trata o art. 4º serão definidas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 6º da Medida Provisória 581 /2012