Artigo 3º da Medida Provisória nº 581 de 20 de Setembro de 2012
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDCO poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional.