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Artigo 12, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 581 de 20 de Setembro de 2012

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

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Art. 12

Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., nos montantes respectivos de até R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais) e até R$ 8.100.000.000,00 (oito bilhões e cem milhões reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º

Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3º

Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis, às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura.

§ 3º

Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis, às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

§ 4º

Os recursos captados pelo Banco do Brasil S.A. na forma do caput destinam-se a aplicações em operações de crédito direcionadas a financiar o segmento agropecuário referente à safra 2012/2013.

§ 5º

Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com a taxa de remuneração de longo prazo, no caso dos recursos transferidos nos termos dos §§ 3º e 4º .

§ 6º

Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação para os recursos transferidos, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º .

Art. 12, §2º da Medida Provisória 581 /2012