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Medida Provisória nº 58 de 13 de Agosto 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºˢ 9.069, de 29 de junho de 1995, e 9.491, de 9 de setembro de 1997, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.

Art. 2º

A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.2002