Medida Provisória nº 58 de 13 de Agosto 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºˢ 9.069, de 29 de junho de 1995, e 9.491, de 9 de setembro de 1997, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.
A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.2002