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Artigo 28 da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

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Art. 28

A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º (...) II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos; (...) § 3º (...) § 8º (...) II - (...) e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012. (...)" (NR)

Art. 28 da Medida Provisória 579 /2012