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Artigo 25 da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

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Art. 25

A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 16 . A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL." (NR)

Art. 25 da Medida Provisória 579 /2012