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Artigo 25 da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

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Art. 25

A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 16 . A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL." (NR)