Artigo 21, Inciso I da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam desobrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, do recolhimento da quota anual da RGR:
I
as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica;
II
as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas a partir da publicação desta Medida Provisória; e
III
as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória.