Artigo 19, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica a União autorizada a celebrar contratos com a ELETROBRÁS, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de Itaipu Binacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 5899, de 5 de julho de 1973, com a finalidade excluir os efeitos da variação cambial da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, preservadas as atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da ELETROBRÁS.
Parágrafo único
Os pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de Itaipu Binacional não serão alterados em função do disposto no caput, permanecendo integralmente respeitadas as condições previstas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973.