Artigo 18 da Medida Provisória nº 579 de 11 de Setembro de 2012
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto do art. 17, e os créditos que possui diretamente junto à Itaipu Binacional, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.