Artigo 9º da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012
Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à ANEEL sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento que deixar suas funções, respondendo civil, administrativa e criminalmente por seus atos.
Parágrafo único
Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da ANEEL.