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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012

Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012

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Art. 8º

Ao assumir suas funções, o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica deverá:

I

arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração; e

II

levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único

O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 577 /2012