Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012
Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao assumir suas funções, o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica deverá:
I
arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração; e
II
levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.
Parágrafo único
O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.