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Artigo 4º da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012

Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012

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Art. 4º

O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados.

Parágrafo único

O disposto neste artigo observará o previsto no § 1º do art. 2º , não recaindo sobre o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos direitos e obrigações referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

Art. 4º da Medida Provisória 577 /2012