Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012
Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:
I
manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e
II
prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.