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Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012

Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012

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Art. 3º

O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I

manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e

II

prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.

Art. 3º, I da Medida Provisória 577 /2012