Artigo 17 da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012
Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, salvo posteriormente à extinção da concessão.