Artigo 14, Inciso II da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012
Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 14
Caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela ANEEL ou não seja apresentado no prazo previsto no art. 12, o poder concedente poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I
declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995 ;
II
cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III
alteração do controle societário;
IV
aumento de capital social; ou
V
constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1º
Os acionistas da concessionária sob intervenção serão intimados do indeferimento do plano de recuperação para, no prazo de dez dias úteis, apresentar pedido de reconsideração à ANEEL.
§ 2º
A ANEEL deverá, no prazo de quinze dias úteis contado do recebimento do pedido de reconsideração de que trata o § 1º , apresentar sua manifestação, que será tida como definitiva.