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Artigo 14, Inciso I da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012

Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012

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Art. 14

Caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela ANEEL ou não seja apresentado no prazo previsto no art. 12, o poder concedente poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I

declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995 ;

II

cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III

alteração do controle societário;

IV

aumento de capital social; ou

V

constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1º

Os acionistas da concessionária sob intervenção serão intimados do indeferimento do plano de recuperação para, no prazo de dez dias úteis, apresentar pedido de reconsideração à ANEEL.

§ 2º

A ANEEL deverá, no prazo de quinze dias úteis contado do recebimento do pedido de reconsideração de que trata o § 1º , apresentar sua manifestação, que será tida como definitiva.

Art. 14, I da Medida Provisória 577 /2012