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Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012

Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012

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Art. 13

O deferimento pela ANEEL do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:

I

apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de cento e oitenta dias; e

II

enviar trimestralmente à ANEEL relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.

Parágrafo único

Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995.

Art. 13, II da Medida Provisória 577 /2012