Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012
Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 13
O deferimento pela ANEEL do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:
I
apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de cento e oitenta dias; e
II
enviar trimestralmente à ANEEL relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.
Parágrafo único
Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995.