Artigo 12, Inciso I da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012
Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de sessenta dias, contado do ato que determiná-la, para apresentar à ANEEL um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:
I
discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;
II
demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;
III
proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e
IV
prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.
Parágrafo único
A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos, nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.