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Artigo 12, Inciso I da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012

Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012

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Art. 12

Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de sessenta dias, contado do ato que determiná-la, para apresentar à ANEEL um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:

I

discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;

II

demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;

III

proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e

IV

prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.

Parágrafo único

A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos, nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 12, I da Medida Provisória 577 /2012