Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012
Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões.
Parágrafo único
Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão.