Artigo 10º, Inciso II da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012
Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia anterior à intervenção deverão entregar ao interventor, no prazo de cinco dias úteis contado da edição do ato que declarar a intervenção, documento assinado no qual conste:
I
nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos últimos doze meses anteriores à declaração da intervenção;
II
mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;
III
bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurídica; e
IV
participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.
§ 1º
O documento pode ser firmado em conjunto, e dispensa, neste caso, a necessidade de entrega individual.
§ 2º
A ANEEL ou o interventor poderão requerer aos administradores outras informações e documentos que julgarem pertinentes.