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Artigo 1º da Medida Provisória nº 577 de 29 de Agosto de 2012

Convertida pela Lei nº 12.767, de 2012

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Art. 1º

Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder concedente observará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 1º da Medida Provisória 577 /2012