Artigo 2º da Medida Provisória nº 574 de 28 de Junho de 2012
Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º deverão ser efetuados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único
A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1 º .