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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 570 de 14 de Maio de 2012

Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.

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Art. 9º

O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados com base nos arts. 2º e 4º serão exercidos no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007.

Parágrafo único

Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Medida Provisória e formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos, e o encaminharão ao FNDE. Art. 10. O apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º estão vinculados à vigência do FUNDEB, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.494, de 2007, e não poderão ser considerados pelos Municípios e Distrito Federal para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição.

Parágrafo único

Na aplicação dos recursos financeiros abrangidos por esta Medida Provisória, os Municípios e Distrito Federal deverão assegurar as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência. Art. 11. Para o exercício de 2012, o apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º será de vinte e cinco por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007, por matrícula. Art. 12. Para os exercícios de 2012 e 2013, a transferência de recursos financeiros de que trata o §1º do art. 4º será feita com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, identificadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior, e informadas pelos Municípios e Distrito Federal, em sistema próprio do Ministério da Educação, como membro de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

Art. 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 570 /2012