Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 570 de 14 de Maio de 2012
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São obrigatórias as transferências da União aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à ampliação da oferta de educação infantil, em novas turmas, na forma desta Medida Provisória.
§ 1º
Para os efeitos desta Medida Provisória, são consideradas novas turmas de educação infantil aquelas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I
sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, que atendam a padrões de qualidade definidos pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino;
II
sejam cadastradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados da nova turma, das crianças atendidas, e da unidade de educação infantil; e
III
tenham crianças com matrículas ainda não computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar da Educação Básica.
§ 2º
Para efeito do cumprimento das condições estabelecidas no § 1º serão consideradas as informações declaradas em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação.
§ 3º
As novas turmas de educação infantil de que trata o § 1º deverão ser cadastradas por ocasião da realização do Censo Escolar da Educação Básica imediatamente posterior ao início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas.
§ 4º
Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3º O valor do apoio financeiro de que trata o art. 2º terá como base:
I
o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2º ; e
II
o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007.
§ 1º
O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início do recebimento dos recursos do FUNDEB, e não poderá ultrapassar dezoito meses.
§ 2º
É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do FUNDEB no sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º . Art. 4º São obrigatórias as transferências da União aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 2004.
§ 1º
A transferência de recursos de que trata caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas pelos Municípios e Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica e cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.
§ 2º
O apoio financeiro suplementar atenderá a educação infantil ofertada em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica.
§ 3º
O valor do apoio financeiro suplementar corresponderá a cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007, por matrícula.
§ 4º
Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, necessárias a garantir o acesso e a permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação. Art. 5º Os recursos de que trata o art. 4º serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, independente da celebração de termo específico. Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º . Art. 7º As transferências de recursos financeiros previstas nos arts. 2º e 4º serão efetivadas, automaticamente, pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica.
Parágrafo único
O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.