Artigo 1º da Medida Provisória nº 567 de 3 de Maio de 2012
Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 12 (...) II - como remuneração adicional, por juros de: a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (...)" (NR)