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Artigo 19, Parágrafo 6, Inciso I da Medida Provisória nº 564 de 3 de Abril de 2012

Exposição de Motivo Altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 19

Os fundos de que trata o art. 18 terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, serão sujeitos a direitos e obrigações próprias, não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

§ 1º

A administradora fará jus a remuneração pela administração dos fundos conforme estabelecido nos estatutos.

§ 2º

A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação dos fundos dedicados a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 3º

Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.

§ 4º

Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-los pelas garantias concedidas.

§ 5º

O patrimônio de cada fundo será formado:

I

pela integralização de cotas;

II

pela comissão de que trata o § 4º ;

III

pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

IV

pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e

V

por outras fontes definidas em estatuto.

§ 6º

O estatuto de cada fundo deverá prever:

I

as operações passíveis de garantia pelo fundo;

II

as contragarantias mínimas que serão exigidas;

III

a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;

IV

a remuneração da administradora do fundo;

V

a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4º do art. 18

VI

os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;

VII

o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; e

VIII

os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias dos fundos.