Artigo 19, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 564 de 3 de Abril de 2012
Exposição de Motivo Altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os fundos de que trata o art. 18 terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, serão sujeitos a direitos e obrigações próprias, não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 1º
A administradora fará jus a remuneração pela administração dos fundos conforme estabelecido nos estatutos.
§ 2º
A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação dos fundos dedicados a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 3º
Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.
§ 4º
Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-los pelas garantias concedidas.
§ 5º
O patrimônio de cada fundo será formado:
I
pela integralização de cotas;
II
pela comissão de que trata o § 4º ;
III
pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV
pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V
por outras fontes definidas em estatuto.
§ 6º
O estatuto de cada fundo deverá prever:
I
as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II
as contragarantias mínimas que serão exigidas;
III
a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;
IV
a remuneração da administradora do fundo;
V
a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4º do art. 18
VI
os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;
VII
o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; e
VIII
os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias dos fundos.