Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 564 de 3 de Abril de 2012
Exposição de Motivo Altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade garantir:
I
o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos;
II
o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; e
III
o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em Estatuto.
§ 1º
A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I
em moeda corrente;
II
em títulos públicos;
III
por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV
por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º
A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n º 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
§ 3º
Os fundos não deverão realizar a distribuição pública de suas cotas.
§ 4º
Os fundos deverão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória.
§ 5º
Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 27 desta Medida Provisória, os fundos poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4 º da Lei nº 4.595, de 31 dezembro de 1964.