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Artigo 41 da Medida Provisória nº 563 de 3 de Abril de 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.

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Art. 41

A Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A e 20-B: "Art. 20-A A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação. § 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica. § 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput : I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido; II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à vericação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal. § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput. " (NR) "Art. 20-B A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário." (NR)

Anexo

Texto

Anexo ( Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) NCM 3005.90.90 3815.12.10 3819.00.00 39.15 39.16 39.17 39.18 39.19 39.20 39.21 39.22 39.23 39.24 39.25 39.26 4009.11.00 4009.12.10 4009.12.90 4009.31.00 4009.32.10 4009.32.90 4009.42.10 4009.42.90 4010.31.00 4010.32.00 4010.33.00 4010.34.00 4010.35.00 4010.36.00 4010.39.00 40.15 4016.10.10 4016.91.00 4016.93.00 4016.99.90 41.04 41.05 41.06 41.07 41.14 4202.11.00 4202.12.20 4202.21.00 4202.22.20 4202.31.00 4202.32.00 4202.91.00 4202.92.00 42.03 4205.00.00 43.03 4421.90.00 4504.90.00 4818.50.00 5004.00.00 5005.00.00 5006.00.00 50.07 5104.00.00 51.05 51.06 51.07 51.08 51.09 5110.00.00 51.11 51.12 5113.00 5203.00.00 52.04 52.05 52.06 52.07 52.08 52.09 52.10 52.11 52.12 53.06 53.07 53.08 53.09 53.10 5311.00.00 Capítulo 54 Capítulo 55 Capítulo 56 Capítulo 57 Capítulo 58 Capítulo 59 Capítulo 60 Capítulo 61 Capítulo 62 Capítulo 63 Capítulo 64 Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 6807.90.00 6812.80.00 6812.90.10 6812.91.00 6812.99.10 6813.10.10 6813.10.90 6813.20.00 6813.81.10 6813.81.90 6813.89.10 6813.89.90 6813.90.10 6813.90.90 6909.19.30 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7303.00.00 7308.10.00 7308.20.00 7308.40.00 7309.00.10 7309.00.90 7310.10.90 7310.29.10 7310.29.90 7311.00.00 7315.11.00 7315.12.10 7315.12.90 7315.19.00 7315.20.00 7315.81.00 7315.82.00 7315.89.00 7315.90.00 7316.00.00 7320.10.00 7320.20.10 7320.20.90 7320.90.00 7326.90.90 7419.99.90 7612.90.90 8205.40.00 8207.30.00 8301.20.00 8302.30.00 8308.10.00 8308.20.00 8310.00.00 8401.10.00 8401.20.00 8401.40.00 84.02 84.03 84.04 84.05 84.06 84.07 84.08 84.09 (exceto código 8409.10.00) 84.10 84.11 84.12 84.13 8414.10.00 8414.20.00 8414.30.11 8414.30.19 8414.30.91 8414.30.99 8414.40.10 8414.40.20 8414.40.90 8414.59.10 8414.59.90 8414.80.11 8414.80.12 8414.80.13 8414.80.19 8414.80.21 8414.80.22 8414.80.29 8414.80.31 8414.80.32 8414.80.33 8414.80.38 8414.80.39 8414.80.90 8414.90.10 8414.90.20 8414.90.31 8414.90.32 8414.90.33 8414.90.34 8414.90.39 8415.10.90 8415.20.10 8415.20.90 8415.81.10 8415.81.90 8415.82.10 8415.82.90 8415.83.00 8415.90.00 84.16 84.17 8418.50.10 8418.50.90 8418.61.00 8418.69.10 8418.69.20 8418.69.31 8418.69.32 8418.69.40 8418.69.91 8418.69.99 8418.99.00 84.19 84.20 8421.11.10 8421.11.90 8421.12.90 8421.19.10 8421.19.90 8421.21.00 8421.22.00 8421.23.00 8421.29.20 8421.29.30 8421.29.90 8421.31.00 8421.39.10 8421.39.20 8421.39.30 8421.39.90 8421.91.91 8421.91.99 8421.99.10 8421.99.20 8421.99.91 8421.99.99 84.22 (exceto código 8422.11.10) 84.23 (exceto código 8423.10.00) 84.24 84.25 84.26 84.27 84.28 84.29 84.30 84.31 84.32 84.33 84.34 84.35 84.36 84.37 84.38 84.39 84.40 84.41 84.42 8443.11.10 8443.11.90 8443.12.00 8443.13.10 8443.13.21 8443.13.29 8443.13.90 8443.14.00 8443.15.00 8443.16.00 8443.17.10 8443.17.90 8443.19.10 8443.19.90 8443.39.10 8443.39.21 8443.39.28 8443.39.29 8443.39.30 8443.39.90 8443.91.10 8443.91.91 8443.91.92 8443.91.99 84.44 84.45 84.46 84.47 84.48 84.49 84.50.20 84.51 (exceto código 8451.21.00) 84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) 84.53 84.54 84.55 84.56 84.57 84.58 84.59 84.60 84.61 84.62 84.63 84.64 84.65 84.66 8467.11.10 8467.11.90 8467.19.00 8467.29.91 8467.29.93 8467.81.00 8467.89.00 8467.91.00 8467.92.00 8467.99.00 8468.10.00 8468.20.00 8468.80.10 8468.80.90 8468.90.10 8468.90.20 8468.90.90 8469.00.10 8470.90.10 8470.90.90 8471.80.00 8471.90.19 8471.90.90 8472.10.00 8472.30.90 8472.90.10 8472.90.29 8472.90.30 8472.90.40 8472.90.91 8472.90.99 8473.10.10 84.74 84.75 84.76 84.77 8478.10.10 8478.10.90 8478.90.00 84.79 84.80 8481.10.00 8481.20.10 8481.20.11 8481.20.19 8481.20.90 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.21 8481.80.29 8481.80.39 8481.80.92 8481.80.93 8481.80.94 8481.80.95 8481.80.96 8481.80.97 8481.80.99 8481.90.90 8482.30.00 8482.50.90 8482.80.00 8482.91.20 8482.91.30 8482.91.90 8482.99.11 8482.99.19 84.83 8483.10.1 84.84 84.86 84.87 85.01 85.02 8503.00.10 8503.00.90 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 8504.31.11 8504.31.19 8504.32.11 8504.32.19 8504.32.21 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.22 8504.40.30 8504.40.50 8504.40.90 8505.19.10 8505.20.90 8505.90.10 8505.90.80 8505.90.90 8507.10.00 8507.10.10 8507.10.90 8507.20.10 8507.90.10 8507.20.90 8507.90.90 8508.60.00 8508.70.00 85.11 (exceto código 8511.50.90) 85.12 (exceto código 8512.10.00) 85.13 8514.10.10 8514.10.90 8514.20.11 8514.20.19 8514.20.20 8514.30.11 8514.30.19 8514.30.21 8514.30.29 8514.30.90 8514.40.00 8514.90.00 8515.11.00 8515.19.00 8515.21.00 8515.29.00 8515.31.10 8515.31.90 8515.39.00 8515.80.10 8515.80.90 8515.90.00 8516.10.00 8516.71.00 8516.79.20 8516.79.90 8516.80.10 8516.90.00 8517.18.91 8517.18.99 8517.61.30 8517.62.12 8517.62.21 8517.62.22 8517.62.23 8517.62.24 8517.62.29 8517.62.32 8517.62.39 8517.62.41 8517.62.48 8517.62.51 8517.62.54 8517.62.55 8517.62.59 8517.62.62 8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79 8517.62.94 8517.62.99 8517.69.00 8517.70.10 8518.21.00 8518.22.00 8518.29.90 8526.92.00 8527.21.10 8527.21.90 8527.29.00 8527.29.90 8528.71.11 8529.90.20 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