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Artigo 18, Inciso III, Alínea a da Medida Provisória nº 563 de 3 de Abril de 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.

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Art. 18

O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência: Produção de efeito

I

do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II

da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a

venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou

b

prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e

III

do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:

a

matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b

o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16.

Anexo

Texto

Anexo ( Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) NCM 3005.90.90 3815.12.10 3819.00.00 39.15 39.16 39.17 39.18 39.19 39.20 39.21 39.22 39.23 39.24 39.25 39.26 4009.11.00 4009.12.10 4009.12.90 4009.31.00 4009.32.10 4009.32.90 4009.42.10 4009.42.90 4010.31.00 4010.32.00 4010.33.00 4010.34.00 4010.35.00 4010.36.00 4010.39.00 40.15 4016.10.10 4016.91.00 4016.93.00 4016.99.90 41.04 41.05 41.06 41.07 41.14 4202.11.00 4202.12.20 4202.21.00 4202.22.20 4202.31.00 4202.32.00 4202.91.00 4202.92.00 42.03 4205.00.00 43.03 4421.90.00 4504.90.00 4818.50.00 5004.00.00 5005.00.00 5006.00.00 50.07 5104.00.00 51.05 51.06 51.07 51.08 51.09 5110.00.00 51.11 51.12 5113.00 5203.00.00 52.04 52.05 52.06 52.07 52.08 52.09 52.10 52.11 52.12 53.06 53.07 53.08 53.09 53.10 5311.00.00 Capítulo 54 Capítulo 55 Capítulo 56 Capítulo 57 Capítulo 58 Capítulo 59 Capítulo 60 Capítulo 61 Capítulo 62 Capítulo 63 Capítulo 64 Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 6807.90.00 6812.80.00 6812.90.10 6812.91.00 6812.99.10 6813.10.10 6813.10.90 6813.20.00 6813.81.10 6813.81.90 6813.89.10 6813.89.90 6813.90.10 6813.90.90 6909.19.30 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7303.00.00 7308.10.00 7308.20.00 7308.40.00 7309.00.10 7309.00.90 7310.10.90 7310.29.10 7310.29.90 7311.00.00 7315.11.00 7315.12.10 7315.12.90 7315.19.00 7315.20.00 7315.81.00 7315.82.00 7315.89.00 7315.90.00 7316.00.00 7320.10.00 7320.20.10 7320.20.90 7320.90.00 7326.90.90 7419.99.90 7612.90.90 8205.40.00 8207.30.00 8301.20.00 8302.30.00 8308.10.00 8308.20.00 8310.00.00 8401.10.00 8401.20.00 8401.40.00 84.02 84.03 84.04 84.05 84.06 84.07 84.08 84.09 (exceto código 8409.10.00) 84.10 84.11 84.12 84.13 8414.10.00 8414.20.00 8414.30.11 8414.30.19 8414.30.91 8414.30.99 8414.40.10 8414.40.20 8414.40.90 8414.59.10 8414.59.90 8414.80.11 8414.80.12 8414.80.13 8414.80.19 8414.80.21 8414.80.22 8414.80.29 8414.80.31 8414.80.32 8414.80.33 8414.80.38 8414.80.39 8414.80.90 8414.90.10 8414.90.20 8414.90.31 8414.90.32 8414.90.33 8414.90.34 8414.90.39 8415.10.90 8415.20.10 8415.20.90 8415.81.10 8415.81.90 8415.82.10 8415.82.90 8415.83.00 8415.90.00 84.16 84.17 8418.50.10 8418.50.90 8418.61.00 8418.69.10 8418.69.20 8418.69.31 8418.69.32 8418.69.40 8418.69.91 8418.69.99 8418.99.00 84.19 84.20 8421.11.10 8421.11.90 8421.12.90 8421.19.10 8421.19.90 8421.21.00 8421.22.00 8421.23.00 8421.29.20 8421.29.30 8421.29.90 8421.31.00 8421.39.10 8421.39.20 8421.39.30 8421.39.90 8421.91.91 8421.91.99 8421.99.10 8421.99.20 8421.99.91 8421.99.99 84.22 (exceto código 8422.11.10) 84.23 (exceto código 8423.10.00) 84.24 84.25 84.26 84.27 84.28 84.29 84.30 84.31 84.32 84.33 84.34 84.35 84.36 84.37 84.38 84.39 84.40 84.41 84.42 8443.11.10 8443.11.90 8443.12.00 8443.13.10 8443.13.21 8443.13.29 8443.13.90 8443.14.00 8443.15.00 8443.16.00 8443.17.10 8443.17.90 8443.19.10 8443.19.90 8443.39.10 8443.39.21 8443.39.28 8443.39.29 8443.39.30 8443.39.90 8443.91.10 8443.91.91 8443.91.92 8443.91.99 84.44 84.45 84.46 84.47 84.48 84.49 84.50.20 84.51 (exceto código 8451.21.00) 84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) 84.53 84.54 84.55 84.56 84.57 84.58 84.59 84.60 84.61 84.62 84.63 84.64 84.65 84.66 8467.11.10 8467.11.90 8467.19.00 8467.29.91 8467.29.93 8467.81.00 8467.89.00 8467.91.00 8467.92.00 8467.99.00 8468.10.00 8468.20.00 8468.80.10 8468.80.90 8468.90.10 8468.90.20 8468.90.90 8469.00.10 8470.90.10 8470.90.90 8471.80.00 8471.90.19 8471.90.90 8472.10.00 8472.30.90 8472.90.10 8472.90.29 8472.90.30 8472.90.40 8472.90.91 8472.90.99 8473.10.10 84.74 84.75 84.76 84.77 8478.10.10 8478.10.90 8478.90.00 84.79 84.80 8481.10.00 8481.20.10 8481.20.11 8481.20.19 8481.20.90 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.21 8481.80.29 8481.80.39 8481.80.92 8481.80.93 8481.80.94 8481.80.95 8481.80.96 8481.80.97 8481.80.99 8481.90.90 8482.30.00 8482.50.90 8482.80.00 8482.91.20 8482.91.30 8482.91.90 8482.99.11 8482.99.19 84.83 8483.10.1 84.84 84.86 84.87 85.01 85.02 8503.00.10 8503.00.90 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 8504.31.11 8504.31.19 8504.32.11 8504.32.19 8504.32.21 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.22 8504.40.30 8504.40.50 8504.40.90 8505.19.10 8505.20.90 8505.90.10 8505.90.80 8505.90.90 8507.10.00 8507.10.10 8507.10.90 8507.20.10 8507.90.10 8507.20.90 8507.90.90 8508.60.00 8508.70.00 85.11 (exceto código 8511.50.90) 85.12 (exceto código 8512.10.00) 85.13 8514.10.10 8514.10.90 8514.20.11 8514.20.19 8514.20.20 8514.30.11 8514.30.19 8514.30.21 8514.30.29 8514.30.90 8514.40.00 8514.90.00 8515.11.00 8515.19.00 8515.21.00 8515.29.00 8515.31.10 8515.31.90 8515.39.00 8515.80.10 8515.80.90 8515.90.00 8516.10.00 8516.71.00 8516.79.20 8516.79.90 8516.80.10 8516.90.00 8517.18.91 8517.18.99 8517.61.30 8517.62.12 8517.62.21 8517.62.22 8517.62.23 8517.62.24 8517.62.29 8517.62.32 8517.62.39 8517.62.41 8517.62.48 8517.62.51 8517.62.54 8517.62.55 8517.62.59 8517.62.62 8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79 8517.62.94 8517.62.99 8517.69.00 8517.70.10 8518.21.00 8518.22.00 8518.29.90 8526.92.00 8527.21.10 8527.21.90 8527.29.00 8527.29.90 8528.71.11 8529.90.20 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