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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso V da Medida Provisória nº 562 de 20 de Março de 2012

Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo , altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e dá outras providências.

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Art. 6º

O ente federado deverá efetuar prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos nos termos desta Medida Provisória no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir do término da vigência do termo de compromisso ou sempre que lhe for solicitado.

Parágrafo único

A prestação de contas deverá conter no mínimo:

I

relatório de cumprimento das ações;

II

relação de despesas e pagamentos efetuados, com a indicação do respectivo credor;

III

relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

IV

relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

V

relação dos serviços prestados, quando for o caso;

VI

extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

VII

comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver; e

VIII

cópia do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º .