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Artigo 15 da Medida Provisória nº 562 de 20 de Março de 2012

Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo , altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e dá outras providências.

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Art. 15

A Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade: I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação; II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância; e III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado. § 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudos, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas de valorização da educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte: (...) § 4º Compete ao Presidente da Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo." (NR)