Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 561 de 8 de Março de 2012
Altera as Leis nº 12.409, de 25 de maio de 2011, nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (...) § 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído: I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e II - pelos recursos advindos da integralização de cotas. (...) § 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas." (NR) " Art. 2º-A. A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
I
em moeda corrente;
II
em títulos públicos;
III
por meio de suas participações minoritárias; ou
IV
por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 1º
A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º
O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem." (NR) " Art. 3º-A. O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio." (NR)