Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 56 de 19 de Maio de 1989
i Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1º.
Parágrafo único
O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior.