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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 56 de 19 de Maio de 1989

i Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão reajustados:

I

no mês de maio de 1989, em trinta por cento;

II

no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.

§ 1º

O disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.

§ 2º

Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a maio de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 56 /1989