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Artigo 8º da Medida Provisória nº 56 de 18 de Julho 2002

Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.

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Art. 8º

O disposto na Seção I do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

Parágrafo único

A jornada de trabalho dos empregados da FINEP será de oito horas diárias, perfazendo um total de quarenta horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese.

Anexo

Texto

CARGO NÍVEL DO CARGO CÓDIGO QUANTITATIVO (ATIVOS) Especialista de Nível Superior NS 33085 2 Especialista de Nível Superior NS 68024 361 Técnico de Nível Superior NS 68085 163 Técnico Nível Superior NS 32075 402 Especialista Nível Médio NI 27064 4.135 Tabela de Especialista NI 27063 1 Técnico de Nível Médio NI 27076 44 Técnico Nível Médio NI 44059 963 Especialista Nível Apoio NA 24027 64