Artigo 5º da Medida Provisória nº 56 de 18 de Julho 2002
Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a cobrança da contribuição específica, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 36 da Lei nº 10.486, de 2002 , com a nova base de cálculo instituída pelo art. 4º desta Medida Provisória, observar-se-á o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição.