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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 56 de 18 de Julho 2002

Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Medida Provisória, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de exercício.

Parágrafo único

A partir do reenquadramento de que trata o caput , o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993 , e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

Anexo

Texto

CARGO NÍVEL DO CARGO CÓDIGO QUANTITATIVO (ATIVOS) Especialista de Nível Superior NS 33085 2 Especialista de Nível Superior NS 68024 361 Técnico de Nível Superior NS 68085 163 Técnico Nível Superior NS 32075 402 Especialista Nível Médio NI 27064 4.135 Tabela de Especialista NI 27063 1 Técnico de Nível Médio NI 27076 44 Técnico Nível Médio NI 44059 963 Especialista Nível Apoio NA 24027 64