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Artigo 2º da Medida Provisória nº 559 de 2 de Março de 2012

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS a adquirir participação na Celg Distribuição S.A. - CELG D e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15... (...) § 1º A ELETROBRAS, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização. (...) § 4º Fica autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à ELETROBRAS de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social". (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 559 de 2 de Março de 2012