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Artigo 6º da Medida Provisória nº 558 de 5 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade.

Art. 6º da Medida Provisória 558 /2012